- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONCESSÃO DE LINHAS DE ÔNIBUS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, originalmente, de ação declaratória que visa à anulação de edital de licitação para concessão de serviço de transporte público coletivo de passageiros do Município de Nova Iguaçu, e à condenação da municipalidade na obrigação de fazer os levantamentos para eventual indenização das empresas que atualmente detêm contrato com a municipalidade para a prestação do referido serviço. As autoras atribuíram à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. As instâncias ordinárias elevaram essa quantia, considerando contrato juntado aos autos pelas empresas/autoras, sob o fundamento de que o montante atribuído à causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder ao conteúdo econômico que o autor pretende obter com a demanda. 3. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. In casu, as empresas insurgiram-se contra a realização do certame, ajuizando a presente demanda, na qual alegam ameaça ao seu direito individual, uma vez que a licitação implica extinção indireta dos contratos em vigor. Pretendem, por via transversa, assegurar a manutenção do contrato de prestação de serviço de transporte público de passageiros que firmaram com o ente municipal. Transcrevo, por oportuno, trechos da petição inicial: "A reunião de tudo isso deixa patenteado que, na hipótese, a pretensão autoral encontra apoio na ordem jurídica vigente, visto ser cabível, mediante tutela jurisdicional, evitar-se que venha se concretizar a ameaça de extinção indireta de contratos que se prenuncia inexorável, tendo em vista o modelo de outorga preconizado. (...) Na hipótese, a extinção indireta dos contratos em vigor é conseqüência imediata e direta do resultado da licitação e a realização desta, claro está, deu-se sem que os referidos princípios fossem respeitados, embora destinados a garantir direito fundamentais das Autoras. Manifesto, pois, o interesse das Autoras em evitar que se concretize a ameaça ao direito individual da cada uma que provém, diretamente, do resultado da licitação. (...) A inclusão das linhas operadas pelas autoras nas áreas de operação arroladas na Tabela II supra, para fins de licitação, implicará, na hipótese, a rescisão indireta e unilateral dos contratos ainda em vigor e em plena execução, conforme se destacou linhas acima, das que saírem vencidas do certame" (fls. 48-80/STJ). 5. Ainda que à primeira vista se trate de ação declaratória de anulação de edital de licitação, exsurge dos autos evidente proveito econômico indireto para as autoras em caso de procedência da demanda. O benefício econômico estimado corresponde ao valor do contrato cuja manutenção as empresas buscam, por via transversa, assegurar na presente lide. 6. É possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. Precedentes do STJ. 7. Inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.415.022/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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