- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR DEFINIÇÃO DO TEMA APÓS JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. Não tendo a decisão que rejeitou os embargos de divergência analisado a questão de mérito, mas apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, não se cogita o sobrestamento do feito para aguardar a apreciação da temática submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 2. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma. 3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.029.579/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
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