- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 20/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDDADE. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTEÇA ANULADA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. 3. Verifica-se que o acórdão que julgou os embargos de declaração de fls. 1.415-1.452, ANULOU A SENTENÇA com determinação de retornos dos autos à origem para complementação da instrução processual. Diante disso, afasto a majoração dos honorários advocatícios dos presentes embargos de divergência Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a majoração dos honorários. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.253.953/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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