- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 E DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 17 da Lei Complementar 123/2006 e ao art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "O recurso não merece provimento. Isto porque, em que pese o fato de a autora, ora apelada, ter sido desenquadrada do SIMPLES Nacional nos exercícios de 2009 e 2010, ela interpôs recurso administrativo, ainda pendente de julgamento, bem como é certo que ela foi reinserida nos exercícios de 2011 e seguintes. De sorte que, não tendo havido sua exclusão definitiva tendo em vista que a empresa recolheu todos os impostos devidos por meio de DAS - Documentos de Arrecadação do Simples Nacional, não é razoável que a Municipalidade autue a empresa por alegada incorreção na forma de recolhimento do ISS, conforme restou consignado na sentença recorrida. (...) Ademais, se, como alega a Municipalidade o recolhimento foi feito de forma equivocada, ter-se-ia operado a decadência com relação aos débitos do exercício de 2010. Com efeito, se houve recolhimento, ainda que de forma equivocada , não se trata de aplicação do art. 173, I, do CTN, mas sim do art. 150, § 4º, do CTN, que é estreme de dúvida quando estabelece a ocorrência do fato gerador como dies a quo para a contagem do prazo decadencial de cinco anos. Não ocorrendo a homologação expressa pelo fisco nesse prazo, considera-se homologado tacitamente o lançamento e definitivamente extinto o crédito. (...) Não há que se falar que por ter sido recolhido de forma errada não houve pagamento antecipado, pois como já mencionado a própria Municipalidade de São Paulo reconheceu que 'todos os pagamentos do ISS via DAS de cada incidência de 2010 estão registrados no sistema de Demonstrativo de Lançamentos e Pagamentos (DLP) da Prefeitura do Município de São Paulo', constando ainda que 'pode-se complementar que houve a entrada contábil no erário municipal registrada na rubrica de ISS via DAS (código 08999) no DLP transcrito na Fl 45 para os períodos de apuração 01/2010 a 09/2010 até a data de 20/10/2010 e o Auto de Infração e Intimação de nº 6.709.367-1 foi notificado em 22/10/2010 (Fl 42)'. Com efeito, em que pese a alegação do Município de que houve notificação em 22/10/2015, não há nos autos prova de tal alegação, sendo ainda relevante o fato de que a autora alega ter tomado conhecimento do débito somente em 17/10/2016, quando protocolou manifestação em face das cobranças, uma vez que a petição foi apreciada pelo Fisco, não havendo notícias de que tenha sido considerado intempestiva. (...) Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso" (fls. 249-252, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.543.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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