JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula" (AgRg no AREsp n. 2.347.064/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. A Corte de origem avaliou negativamente as circunstâncias do crimes, em razão da alta reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de quatro agentes contra uma só vítima e valendo-se de inúmeros atos cruéis de sofrimento físico intenso e moral. Por outro lado, a agravante prevista no art. 61, II, "c" do CP, - crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido - foi reconhecida porque o agente fingiu oferecer emprego à vítima para que ela se dirigisse até o barracão em que estava os demais comparsas. Ausência de bis in idem. 3. A majorante prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei 9.455/1997 foi reconhecida em razão de elementos concretos que extrapolam a conduta abstratamente prevista no art. 1º, I, do referido diploma legal, não havendo falar em dupla valoração da mesma circunstância. 4. Não se mostra desarrazoado o patamar de 1/4 para o aumento da pena, uma vez que "a tortura perdurou por cerca de três horas, em plena luz do dia, sendo a vítima, nesse tempo, submetida a toda sorte de constrangimento, constante agressão física, além de asfixia (provocada pela colocação de um saco em sua cabeça) e de afogamento, perpetrada por quatro pessoas", conjuntura que demonstra desvalor exacerbado no modus operandi da conduta. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.510.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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