- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 13 DA LEI N. 10.559/2002 e 50, §§ 2º e 3º, DA LEI N. 6.880/1980. ANISTIA POST MORTEM. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RETROATIVOS FIXADOS NA PORTARIA DE CONCESSÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO E INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO. REVISÃO DAS CONCESSÕES DE ANISTIA. NÃO PREJUÍZO AOS ATOS CONCESSÓRIOS VIGENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro de Estado da Defesa objetivando o pagamento de quantia de R$ 267.176,25 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), que seria devida a seus falecidos pais, a título de efeitos retroativos da concessão de anistia política post mortem, nos termos da Portaria MF n. 792, de 3 de junho de 2003. II - Esta Corte concedeu a segurança para determinar à União o pagamento do valor fixado na Portaria n. 792/2003, acrescido de juros e correção monetária, com a ressalva de que, eventualmente anulada a portaria concessória antes do pagamento do correspondente precatório, perecerá, por igual, o direito reconhecido neste writ, em conformidade com o decidido pelo STJ na Questão de Ordem no MS n. 15.706/DF (relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 11/5/2011). III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado. IV - Assim, compete ao impetrante carrear aos autos os documentos que comprovam que foi nomeado como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros. Confira-se: (AgInt no MS n. 25.331/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) V - O relator consignou não haver dúvidas acerca da legitimidade da impetrante, na qualidade de única sucessora da viúva do anistiado, de modo que não cabe, nesta ação, a reapreciação de fatos e provas de modo a alterar o julgado. VI - O autor pretende utilizar a presente ação rescisória em substituição a recurso não interposto em momento oportuno, buscando rediscutir o mérito da causa, o que não é admissível. Neste sentido: (AgInt na AR n. 6.030/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.325/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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