- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. FORMAÇÃO ANTERIOR AO JULGADO DO STF EM ADI N. 5.441. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na inicial, o Estado de Santa Catarina defende a rescisão do julgado proferido no RMS n. 56.779/SC. Isso porque o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5.441. Assevera que a contagem de tempo prevista na LE n. 15.138/2010 não é possível. 2. Como reconhecido pelo próprio Estado de Santa Catarina, em suas alegações finais, o título judicial transitou em julgado antes do julgamento da ADI n. 5.441 pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Entre os fundamentos do acórdão rescindendo, estão a proteção de coisa julgada em outra decisão judicial e a necessária observância do devido processo legal pela Administração Pública. 4. A esse respeito, cabe destacar a jurisprudência pacífica do STJ, atenta à Súm. n. 473/STF, que afasta da Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao contraditório. 5. Em atenção à Súm. n. 473/STF, a jurisprudência do STJ afasta da Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao contraditório. 6. Ademais, a jurisprudência do STJ afasta a exigibilidade de título judicial quando esse é fundado em norma reconhecidamente inconstitucional ou deixe de aplicar norma constitucional, desde que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma tenha sido reconhecida pelo STF em data anterior à formação desse título. 7. Tendo em vista que o acórdão rescidendo se apresenta conforme a jurisprudência do STJ, não é possível reconhecer a existência de manifesta violação de norma jurídica no acórdão ora rescindendo. 8. Ação rescisória improcedente. (AR n. 7.413/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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