- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. 1) ACÓRDÃO RESCINDENDO: RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚM. N. 126/STJ. 2) MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE ANÁLISE. 3) INCOMPETÊNCIA DO STJ NOS TERMOS DA SÚM. N. 515/STF. 4) DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INCIAL E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para exame da presente ação rescisória. Isso porque o acórdão rescindendo não realizou juízo de mérito quando examinou o recurso especial, pois reconheceu a incidência da Súm. n. 126/STJ. 2) Uma vez reconhecida a incompetência do STJ no exame dessa rescisória, a parte ora requerente deve ser intimada para emendar a inicial. Reconhece-se, portanto, a incidência, por analogia, da Súm. n. 515/STF, que assim dispõe: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 3) Reconhecimento de incompetência do STJ para o julgamento dessa ação rescisória; determinação de emenda da inicial e posterior remessa para o Juízo competente. (AR n. 7.595/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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