JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
30/07/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/06/2024, p. 30/07/2024

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. TEMA 476/STJ. SÚMULA N. 343/STF. I - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos." (AR 4.516/SC, relator Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 2/10/2013.) II - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. III - A aplicação da tese firmada no Tema 476, dos recursos repetitivos, na execução de sentença coletiva genérica, somente veio a ser pacificada, recentemente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.836.114/PE. IV - Consoante mencionado no referido julgamento, finalmente ficou assentado o entendimento de que a circunstância de o título executivo ter-se formado em processo coletivo não contém particularidade capaz de excepcionar a aludida orientação jurisprudencial firmada no referido REsp repetitivo 1.235.513/AL (relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012), qual seja: "transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada." V - Havia julgados nesta Corte Superior que não admitiam a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, em embargos à execução de sentença coletiva. (AgRg no REsp n. 1.273.780/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.) VI - Incide, portanto, na espécie, a Súmula n. 343/STF no sentido de ser incabível a rescisória quando a suposta ofensa à norma jurídica for decorrente de interpretação controvertida nos tribunais à época do julgado rescindendo. VII - Ressalte-se que a eventual modificação do entendimento jurisprudencial ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo não é suficiente para justificar o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC. VIII - Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 7.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 30/7/2024.)
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