- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 19/04/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico do STJ, segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido. Nessa linha, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão de incidência de juros de mora até a data da expedição do requisitório com base no fundamento suficiente de que há coisa julgada formada no REsp 1.410.330/AL, em que se determinou o pagamento de juros somente até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução. 3. O argumento utilizado pela Corte a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que, "conquanto a matéria referente aos juros moratórios incidentes sobre a condenação seja de ordem pública, ainda assim se encontra submetida aos limites impostos pela coisa julgada, quando a questão houver sido anteriormente decidida" (AgInt no REsp 1.934.850/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.2.2023). É firme também o entendimento de "não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (AgInt no REsp 2075310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.9.2023). Nesse mesmo sentido: REsp 1800724/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp 1869884/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.932/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.