- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ (acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da decisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles, havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos demais, em relação aos quais ocorre a preclusão. 2. No caso em fico, o ora embargante, na ocasião do manejo do agravo interno, furtou-se a impugnar os capítulos da decisão agravada referentes à justificada rejeição da ação civil e à licitude da contratação de particular, em colaboração com o Poder Público, por meio de convênio, sem procedimento licitatório. Sucede que tais capítulos são autônomos e estão erigidos por único fundamento, razão pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser elidida, na medida em que a impugnação dos capítulos em questão era facultativa. . 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.064.220/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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