JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 182 DO STJ QUANDO IMPUGNADO CAPÍTULO AUTÔNOMO DE DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A aplicação da Súmula n.º 182 do STJ foi alvo de recente discussão pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento dos EREsp 1.738.541/RJ (DJe 8/2/2022), que entendeu que o enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da decisão composta por capítulos autônomos, ou seja, quando a decisão possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles, havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos demais, em relação aos quais ocorre a preclusão. 2. Conforme sublinhado no decisório agravado, a decisão que não conhece dos embargos de declaração, passa a integrar a sentença, e contra tal somente é cabível o recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Acórdão estadual alinhado à jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.768/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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