- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/08/2023, p. 25/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOWNGRADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO POSTULADO NÃO COMERCIALIZADO AO PÚBLICO EM GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar da possibilidade de se alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva para a individual, ou vice-versa, não se pode obrigar a operadora a contratar plano que ela não comercializa. 2. Na hipótese, consoante anotado pela sentença, os autores pretendem trocar plano individual por plano coletivo empresarial, que não é comercializado ao público em geral, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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