- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 24/06/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta pela Concessionária Rio Teresópolis S/A contra o ora agravante objetivando a demolição de construção edificada dentro da faixa de domínio. 2. A Corte Regional julgou o pedido procedente, por concluir que, "no Km 101 da BR-116 a faixa de domínio é de 30 metros para cada lado do eixo da pista, todavia, adjacente a ela é obrigatória a reserva de 15 metros referentes à faixa não-edificável. Nesse contexto, o recuo no km 101 da BR-116 é de 45 metros (30m referentes à faixa de domínio público + 15m da faixa não-edificável) e as construções erigidas sobre ele devem ser removidas. Tais construções oferecem perigo aos usuários da BR-116. Os recuos das rodovias foram criados para garantir a segurança viária nacional e, consequentemente, devem ser fielmente respeitados. Não há qualquer respaldo jurídico para a manutenção de construções em faixa de domínio e área não- edificável" (fl. 555, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É vedado em Recurso Especial o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.771.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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