- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OCUPAÇÃO PRIVADA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ÁREA NON AEDIFICANDI. QUINZE METROS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a "ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé" (REsp 1.457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016). 5. Nos termos do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979 e da jurisprudência desta Corte, além da faixa de domínio, deve ser observada a área non aedificandi de quinze metros. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.110.792/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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