JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso em Especial, ante o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.792-1.796, e-STJ). 2. Na decisão de inadmissibilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo constatou a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a falta de violação da legislação suscitada, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da inviabilidade de exame do Apelo no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 1.639-1.644, e-STJ). Conforme se verifica da leitura do Agravo de fls. 1.650-1.713, o citados fundamentos foram impugnados especificamente. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 e à legislação federal foi desenvolvida às fls. 1.663-1.666, 1.684- 1.704, nos capítulos 5, 9, 10, 11, 12 do recurso. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi questionada no capítulo 6 do Agravo (fls. 1.666-1.670). Finalmente, a existência de dissídio jurisprudencial foi defendida no capítulos 8, às fls. 1.673-1.684, do Agravo em Recurso Especial. Portanto a decisão agrava deve ser reformada para se conhecer do Agravo em Recurso Especial. 3. O aresto vergastado deixou de se manifestar quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que e há regulamentação da ANTT autorizando tal cobrança, o que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 4. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração a fim de que haja manifestação expressa quanto ao conteúdo das cláusulas que regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que há regulamentação da ANTT autorizando tal cobrança. (AgInt no AREsp n. 2.295.810/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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