- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 24/06/2024
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA PREVISTA NO ART. 61 DA LEI 9.430/1996. SÚMULA 83/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, Dj 18/2/2008, p. 21. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui a base de cálculo da multa de mora prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996 o valor principal da dívida atualizado pela taxa Selic. Dessume-se que o aresto vergastado está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.114.014/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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