- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE VALOR. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte,na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido pela Previdência Pública após 1º março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, se tiver integrado o respectivo período básico de cálculo (PBC), no percentual de 39,67% antes da conversão em URV, sob pena de violação do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994. Orientação adotada posteriormente pelo Governo Federal quando da edição da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 3. Havendo previsão no regulamento do plano de previdência privada de aplicação dos mesmos índices de correção monetária utilizados pela Previdência Social para a atualização dos salários reais de contribuição dos últimos 36 meses anteriores ao pedido de complementação de aposentadoria, o participante aposentado após março de 1994 faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com a aplicação do IRMS de fevereiro de 1994 (39,67%), utilizado posteriormente pelo INSS para a atualização de seus salários de contribuição, já que tal mês de referência integrou o respectivo período básico de cálculo. 4. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.666.437/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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