- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CONSTATADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. .REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização dos mesmos critérios adotados pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício.".(REsp nº 1.073.263/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 17/12/2015 - grifou-se) 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.099.515/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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