- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA ADOLESCENTE DO GÊNERO FEMININO, FALSA IDENTIDADE, PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Investigação oriunda de prática do crime dos arts. 147-B, do Código Penal e 240 da Lei n. 8.069/1990. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência para apreciação dos crimes contra pessoas do gênero feminino em razão de violência psicológica, mesmo que praticados a distância, é o local do domicílio da vítima. 3. Isso é o que, também, se conclui em relação ao crime do art. 240, caput, da Lei n. 8.069/1990, tendo o local de produção do conteúdo pornográfico como o juízo competente, reafirmando o foro de domicílio da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 203.918/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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