JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7o. DA CRFB/1988. RECONHECIMENTO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.622/RS), DE QUE A IMUNIDADE, POR SER ESPÉCIE DE LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR, DEVERIA SER NORMATIZADA EXCLUSIVAMENTE POR LEI COMPLEMENTAR. TODAVIA, OS ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS REFERENTES À CERTIFICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ADMINISTRATIVO CONTINUAM PASSÍVEIS DE DEFINIÇÃO EM LEI ORDINÁRIA, PELO QUE O INCISO II DO ART. 55 DA LEI 8.212/1991 NÃO FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL NESTE PONTO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, A FIM DE QUE PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO em sede de Repercussão Geral, declarou que, à luz dos artigos 146, II; e 195, § 7o. da Constituição Federal, há inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei 8.212/1991, pois os requisitos para o gozo de imunidade tributária por entidade beneficente de assistência social hão de estar previstos em lei complementar. 2. Todavia, em sede de Embargos de Declaração interpostos pela FAZENDA NACIONAL, a eminente Ministra ROSA WEBER reconheceu a existência de contradições, e reformulou a tese assentada em sede de repercussão geral, passando a constar a constitucionalidade do art. 55, II da Lei 8.212 /1991 na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelos arts. 5o. da Lei 9.429/1996 e 3o. da Medida Provisória 2187/2001. Esclareceu, ainda, que as questões meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser normatizados por lei ordinária, mas manteve o entendimento de que somente lei complementar pode definir o modo beneficente de atuação das entidades contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7o., da Carta Magna, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas. 3. Logo, as condições materiais para a fruição da imunidade tributária permanecem de competência exclusiva da lei complementar, e somente as condições meramente procedimentais, como os meios de certificação e fiscalização, são passíveis de regulamentação por meio de lei ordinária. 4. Portanto, não há censura a se impor à decisão monocrática, que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Entidade Beneficente, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que proceda a novo julgamento do recurso, observando-se se restaram cumpridos os requisitos estabelecidos em lei complementar para a concessão da imunidade tributária. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 910.393/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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