- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES. CONSTATAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE QUE AS ATIVIDADES DA ENTIDADE NÃO LHE CONFEREM APTIDÃO PARA O GOZO DA IMUNIDADE POSTULADA. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REVISÃO NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É certo que, em relação aos requisitos para o gozo do benefício, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em sede de Repercussão Geral, declarou que, à luz dos artigos 146, II, e 195, § 7o. da Constituição Federal, há inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei 8.212/1991, pois os requisitos para o gozo de imunidade tributária por entidade beneficente de assistência social devem estar previstos em lei complementar. 2. Todavia, o Tribunal de origem não apreciou a questão acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade existentes na alteração do inciso III do art. 55 da Lei 8.212/1991, introduzida pela Lei 9.732/1988, limitando-se a consignar expressamente que a parte recorrente não comprovou a natureza da instituição dedicada à assistência social, não lhe cabendo assegurar o direito à imunidade de que trata o artigo 195, § 7o. da Constituição Federal. 3. Com efeito, estando o acórdão recorrido baseado na análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, bem como no atendimento de requisitos de ordem constitucional, inviável é sua modificação sob ambos aspectos. Precedentes: REsp. 1.725.304/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgInt no AREsp. 978.797/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.12.2016; AgRg no AREsp. 756.728/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2015. 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.284.356/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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