- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO § 7º DO ART. 195 DA CF/1988. REQUISITOS PARA O GOZO. ART. 14 DO CTN. RE N. 566.622/RS. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA A FIXAÇÃO DOS ASPECTOS MATERIAIS DO BENEFÍCIO FISCAL. CERTIFICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PASSÍVEIS DE DEFINIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. ADI N. 2028. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à requerente o recolhimento das contribuições previdenciárias do art. 22, I, II e III, da Lei n. 8.212/1991, por gozar da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da CF/1988, bem como, em razão disso, que seja reconhecida a ilegalidade dos pagamentos realizados a esse título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o seu curso, e que seja viabilizada a repetição do indébito, por precatório ou mediante compensação tributária. II - Na sentença, julgou-se procedente para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher as ações de contribuições Previdenciárias. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada sob o fundamento de que, não se tratando de entidade certificada ou cuja certificação tenha sido ilegalmente negada pela administração pública, não há como se acolher o pedido autoral. III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. IV - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.859.435/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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