- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS EXTERNOS DA PRÁTICA DE CRIME. VERSÃO INVEROSSÍMIL DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadasa posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 3. No que se refere à busca domiciliar, reputo ilegítimo o ingresso dos policiais na residência, pela ausência de verificação anterior da ocorrência de crime, o que só ocorreu com a abordagem da genitora do agravado, saindo da casa, sem qualquer droga, e com a posterior entrada dos militares, sendo inverossímil que os policiais tenham visto o manuseio de drogas por um cano aberto no muro para a leitura de energia. 4. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas na residência do agravado sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, com sua consequente absolvição. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.236/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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