JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Precedentes. III - No caso concreto, de qualquer forma, o que se tem é que o agravante e demais corréus teriam forte ligação com o Primeiro Comando da Capital - PCC, segundo farta documentação acostada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.559/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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