- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/11/2023, p. 27/11/2023
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS FORMADORAS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SÚMULA 83/STJ. TRANSPORTE PÚBLICO. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que há responsabilidade solidária dos participantes do consórcio. Percebo, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 2. A conclusão veiculada no acórdão de que há responsabilidade solidária entre as empresas formadoras de consórcios e, consequentemente, são elas parte legítima para figurar no polo passivo, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 3. Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à falha do serviço de transporte público e a consequente existência de dano moral coletivo implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.812.107/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
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