- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na linha do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 608.482/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 30.10.2014), a 1a. Turma deste Superior Tribunal assentou orientação no sentido de não ser possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo Militar temporário, para efeito de estabilidade. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.255.989/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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