- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 06/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA NA AERONÁUTICA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. COISA JULGADA. ART. 6º LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO JUDICIAL PROVISÓRIO. EFICÁCIA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. 1. A instância ordinária não solveu a questão da estabilidade do militar à luz do art. 6º da LICC, e sequer foram opostos embargos declaratórios no intuito de suprir eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, inafastável a incidência da Súmula 282/STF. 2. Na linha do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 608.482/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30/10/2014), a 1ª Turma deste Superior Tribunal assentou orientação no sentido de não ser possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade. 3. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.660.060/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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