- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ART. 50, IV, "A", DA LEI 6.880/1980. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PARA EFEITO DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RE 608.482/RN, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE DE 30.10.2014. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 228-229, e-STJ): "In casu, o Apelante ingressou na Aeronáutica em 31/05/1996 (fl. 40). Extrai-se da Peça Inaugural (fl. 48) e das informações prestadas pelo Comando da Aeronáutica (fls. 162/163), documento que, ressalto, possui fé pública, que o Apelante, ao propor a Ação Cautelar nº 2001.51.01.023546-4, obteve liminar para que fosse matriculado no Curso de Taifeiros de 2002, impugnando o limite de idade previsto para o certame, com sentença favorável ao Autor; posteriormente, ajuizou a Ação Ordinária nº 2004.51.01.007506-1, buscando ratificar a liminar concedida na cautelar, na qual também obteve êxito. Entretanto, este Egrégio TRF - 2ª Região, por unanimidade, reformou as Sentenças, transitando esta decisão em julgado no dia 08/02/2011. Após a decisão definitiva de mérito, foi tornada sem efeito a nomeação do Apelante à graduação de Taifeiro de Segunda Classe e a sua inclusão no Quadro de Taifeiros (QTA), bem como as demais promoções. Posteriormente, ele foi excluído e desligado da FAB, a contar de 15/04/2011. Assim sendo, o Apelante apenas foi mantido nos quadros da Aeronáutica por força da liminar concedida pelo Juízo de Primeira Instância. Outrossim, ele pretende consolidar em definitivo uma relação jurídica precária, mantida inicialmente por força de decisão judicial, a qual foi cassada. Desse modo, não há que se falar na aquisição da almejada estabilidade, eis que o Autor somente permaneceu no serviço ativo militar além do período de 10 (dez) anos, em razão de decisão judicial provisória. Com a cassação da liminar concedida, desapareceu o amparo que assegurava a permanência do ora Apelante na Força Militar; entender de outra forma, significaria atribuir eficácia definitiva a provimento judicial caracterizado pelo signo da provisoriedade". 2. Conforme decidido no acórdão embargado, precedentes do STJ entendiam assegurar-se ao militar temporário o cômputo do decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, para fins de aquisição de estabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.276.730/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no REsp. 1.302.450/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 9.12.2015; AgRg no REsp. 1.363.911/CE, Rel. Min. Marga Tessler, DJe 9.3.2015; EDcl no REsp. 1.250.522/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.9.2013; AgRg no AREsp. 17.311/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 2.8.2013. 3. Todavia, a Primeira Turma do STJ realinhou sua jurisprudência nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 608.482, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 30/10/2014), no sentido de não ser compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado. 4. Ainda de acordo com o aludido precedente, mostra-se "incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza provisória e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere". 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recuso Especial. (EDcl no REsp n. 1.701.010/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 23/11/2018.)
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