JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

SANCIONADOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 11 DA LEI 8.429/1992). CONTRATAÇÃO, PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU, DE EMPRESA DE PUBLICIDADE NA QUAL DEPUTADO ESTADO FIGURA COMO SÓCIO. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DELINEADOS NOS AUTOS, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E A TIPICIDADE NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. ILEGALIDADE QUALIFICADA EVIDENCIADA, CONSOANTE APONTOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DOS IMPLICADOS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve, no caso, configuração de ato de improbidade administrativa. 2. Na espécie, os Recorrentes, Deputado Estadual e Pessoas Jurídicas Empresariais, foram acionados e condenados pela prática de conduta ímproba por ofensa aos princípios da administração pública, diante da contratação de empresa de propaganda de propriedade de Parlamentar Bandeirante, beneficiando pessoas específicas. 3. Entendeu a Corte Bandeirante que houve efetiva conduta dolosa dos recorrentes, infringindo os princípios da legalidade e impessoalidade, com ofensa ao art. 11 da LIA. 5. De fato, o Tribunal apontou que o caso não se limitou a simples conduta irregular, alçando-se, na verdade, ao plano das improbidades, configurando-se o elemento subjetivo e a lesão ao Erário necessários à sua configuração. Registrou a Corte Bandeirante que as provas produzidas deixaram fora de dúvida a infração ao artigo 11, I, da Lei 8.429/92, que por si só justifica a sua condenação. Houve contratação nula e o prejuízo aos cofres públicos é inerente a ela e corresponde ao valor integral dispendido, de forma que o ressarcimento deve se dar pelo montante integral da despesa objeto da contratação com a CDHU. Não há como afirmar ter havido mera culpa, não dolo, uma vez que a legislação é clara e o agente político tem o dever de observá-la e cumpri-la (fls. 1.358/1.359). 6. Esses aspectos factuais e probatórios, que foram represados no julgado recorrido e já não podem ser objeto de simples reexame em sede de recorribilidade extraordinária, foram amiúde expostos pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp. 1.135.200/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.09.2018; AgInt no AREsp. 672248/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.09.2018). 7. De fato, é imperioso promover-se distinção entre atos irregulares e atos ímprobos. O caso, porém, não pode ser resolvido com simples aprimoramento da gestão pública, com a melhoria dos processos de acompanhamento das rotinas internas do Estado, por órgãos correicionais, sendo necessária, na espécie, a intervenção da punitividade ao caráter da improbidade, dada a ilegalidade qualificada configurada, de acordo com o que concluiu a Instância de origem. 8. Agravo Interno dos implicados desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.276.211/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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