- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARESP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FORAM UNÂNIMES EM CONSTATAR QUE A CONDUTA DO EX-PREFEITO, AO DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL, RESULTOU EM ATO DOLOSO QUE CONFIGURA O TIPO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É muito conhecida, embora demande a sempiterna repetição - para que jamais se intercambiem -, a distinção conceitual que se deve conferir entre atos ímprobos e atos ilegais/irregulares. Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou de terceiros. 2. Os atos irregulares, por sua vez, são aqueles praticados em desacordo às diretivas da Administração Pública, esta que só permite que se faça aquilo que a lei determina. Qualquer coisa fora do esquadro normativo que baliza as rotinas dos Administradores Públicos é uma ilegalidade. As irregularidades podem ocorrer por falta de orientação técnica, por inabilidades, deficiência de formação profissional do Gestor Público e, até mesmo, por uma certa dose de descuido, natural de ocorrer com corpos e mentes humanas. 3. Na espécie, houve o manejo da ação de improbidade contra o ex-Prefeito de São Francisco de Paula/SP, que, segundo sustentado na inicial, se recusou a cumprir decisão judicial, circunstância que resultou em ofensa a princípios administrativos, segundo o Órgão Acusador. 4. Segundo o libelo, houve descumprimento de ordem judicial emanada pelo Relator da ADI 70041143157, do Judiciário Bandeirante, que declarou inconstitucional lei municipal que criou cargos em comissão sem os requisitos de assessoria, chefia ou direção. 5. Ao que se dessume, o Tribunal Estadual efetuou, para lançar condenação, a crucial distinção entre o que seria improbidade administrativa e o que seriam condutas irregulares. Com efeito, as Instâncias Ordinárias registraram que o réu foi notificado três vezes para proceder à demissão dos funcionários irregularmente admitidos na função pública, tendo se negado a cumprir o comando judicial. 6. Só com essa assertiva é possível ver que houve ilegalidade qualificada do acionado nas práticas internas enquanto mandatário. Há fato típico por lesão aos princípios administrativos, portanto, pois é verificada a improbidade na conduta omissiva, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal demandou a providência do Alcaide em desconstituir as contratações efetuadas com base na lei. 7. Quanto à alegada desproporcionalidade na aplicação das sanções, também não procede a argumentação recursal. 8. Sabe-se que a intervenção desta Corte Superior em matéria de metrificação das reprimendas impostas por improbidade administrativa ocorre em hipóteses excepcionais, nas quais se evidenciar a existência de irrisoriedade ou de excesso. 9. Não se constata qualquer excesso na imposição das sanções (a saber: multa de 20 vezes a remuneração, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público, ou dele receber incentivos, por 3 anos), que se revelam adequadas à situação fática constatada pelo Tribunal Bandeirante. 10. Agravo Interno do Implicado a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 935.125/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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