- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA DURANTE A OITIVA DA OFENDIDA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PRESENÇA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, questiona-se a decisão que retirou o acusado da sala virtual de audiências durante a tomada do depoimento especial da vítima, realizado nos termos da Lei n. 11.431/2017. 3. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça destacou que o advogado teve acesso reservado ao seu cliente antes da tomada do depoimento da vítima. Afirmou que a retirada do acusado foi determinada em razão do que estabelece o art. 9º da Lei n. 13.431/2017, diante da necessidade de preservação da adolescente, tendo em vista que a presença do réu poderia causar humilhação, temor ou sério constrangimento à ofendida. Consta, ainda, que o depoimento foi gravado em mídia audiovisual, como, aliás, determina a Lei n. 13.431/2017. O acesso ao conteúdo do depoimento foi franqueado à defesa do acusado. 4. Assim, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que não enxerga vício quando a retirada do réu da sala de audiência for justificada por receio de intimidação ou qualquer outra circunstância que possa comprometer o depoimento da vítima, especialmente em hipóteses como a dos autos, que envolve a suposta prática de crime sexual contra criança ou adolescente, cuja proteção é objeto de diretriz constitucional cristalizada no art. 227 da Carta Magna. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 194.060/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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