- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. NULIDADE DA OITIVA DA VÍTIMA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior "que não enxerga vício quando a retirada do réu da sala de audiência for justificada por receio de intimidação ou qualquer outra circunstância que possa comprometer o depoimento da vítima, especialmente em hipóteses como a dos autos, que envolve a suposta prática de crime sexual contra criança ou adolescente, cuja proteção é objeto de diretriz constitucional cristalizada no art. 227 da Carta Magna" (AgRg no RHC n. 194.060/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 2. Pode o magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, mormente encontrando-se extemporâneo o pleito. 3. No que concerne à suposta nulidade por formulação de perguntas "em bloco" à vítima durante a realização de seu depoimento especial, a Corte local declinou a preclusão da tese, que não foi alegada oportunamente. Ademais, tal proceder encontra expressa previsão legal, nos termos do art. 12, IV, da Lei n. 13.431/2017, norma que está em consonância com o sistema constitucional de garantia de direitos da criança e do adolescente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.124.082/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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