- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 19/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O Tribunal de origem anulou o julgamento da apelação defensiva e determinou que o processo retornasse ao Juízo de primeiro grau para que este se manifestasse sobre a interposição do recurso da acusação. Desse modo, as teses trazidas no presente habeas corpus ainda não foram analisadas pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise do mérito por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, após a interposição do recurso de apelação pelo réu, que atualmente aguarda julgamento no Tribunal de origem, a questão levantada no writ será mais adequadamente analisada durante a apelação, que possui um amplo efeito devolutivo. 3. O habeas corpus, rito célere de cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. No caso, apesar de a defesa se insurgir quanto aos requisitos da prisão preventiva, não colacionou aos autos a cópia da decisão que primeiramente decretou a prisão preventiva, tampouco a sentença, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações, notadamente diante da tese de que não foram elencados novos motivos para a segregação cautelar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.118/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
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