- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de não fazer, na qual se discute a limitação dos descontos de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar ao patamar de 30% dos proventos do participante. 2. O Tribunal de origem decidiu pela limitação dos descontos com base na ponderação entre a norma previdenciária e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial, aplicando, por analogia, os enunciados nº 200 e nº 295 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. A decisão monocrática do relator no Superior Tribunal de Justiça apontou múltiplos óbices à admissibilidade do recurso especial, incluindo a ausência de prequestionamento dos artigos 19, 20 e 21 da LC nº 109/2001, a fundamentação deficiente do recurso e a natureza eminentemente constitucional do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível limitar judicialmente os descontos de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar ao patamar de 30% dos proventos do participante, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar decisões fundamentadas exclusivamente em princípios constitucionais, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, sendo tal análise de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 19, 20 e 21 da LC n. 109/2001, por falta de embargos de declaração para sanar omissão no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 7. A fundamentação do recurso especial é deficiente, pois não há correlação lógica entre os dispositivos legais apontados como violados e o fundamento central do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.876.439/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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