- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA A OPERADORA DE SEGURO SAÚDE, PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA DA ANS. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos por Sul America Companhia de Seguro Saúde, nos quais a embargante pede a extinção da ação executiva, ou, subsidiariamente, a redução da multa cobrada. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes referidos Embargos, sentença que foi mantida, pelo Tribunal de origem. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Segundo o entendimento desta Corte, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VI. Os arts. 130 e 131 do CPC/73 - então vigentes - habilitavam o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entendesse aplicáveis ao caso concreto, deixando de determinar a produção de provas que reputasse desnecessárias à solução da lide. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.686.433/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/04/2018; AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018. VII. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "a apelante possui estrutura institucional e elementos para demonstrar eventual incorreção na fixação da multa por prova documental, que não foi produzida, de maneira que a anulação da sentença consistiria em medida nitidamente protelatória". Desse modo, era de ser aplicado o óbice da Súmula 7/STJ ao caso, porquanto rever a conclusão da instância ordinária - firmada diante das provas dos autos - é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial. VIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "não se verifica que o processo tenha permanecido paralisado por três anos em nenhum momento, desde a lavratura do auto de infração, até a prolação da decisão em sede de recurso administrativo", e que "a dinâmica do processo administrativo foi corretamente sintetizada pela ANS em suas contrarrazões, nas quais demonstra o regular fluxo dos atos administrativos", - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.351.060/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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