- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal a qual pretende a cobrança de Certidões de Dívida Ativa e respectivos processos administrativos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, as apelações interpostas foram parcialmente providas, bem como a remessa necessária. Nesta Corte, os recursos especiais não obtiveram conhecimento. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, bem assim da análise e interpretação da Resolução Normativa ANS n. 124/2006, Resolução ANS n. 211/2010, Resolução Normativa ANS 254/2011, Resolução Normativa ANS n. 63/2003 e Resolução Normativa ANS n. 48/2003, concluiu pela aplicação de uma única penalidade à embargante Unimed Porto Alegre, tendo em vista que todas as infrações referem-se à violação de uma mesma cláusula contratual, de um mesmo contrato coletivo. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela extinção da execução fiscal no tocante ao Processo Administrativo n. 25785.005305/2013-81, consoante almeja a Unimed Porto Alegre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, bem assim a análise e interpretação das citadas normas infralegais, providência impossível pela via estreita do recurso especial. A esse respeito, são os seguintes julgados: AREsp n. 1.872.372/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.907.910/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022. IV - Quanto à insurgência relacionada à ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, é forçoso esclarecer da inviabilidade de, nesta Corte Superior, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao cabimento da multa cominatória devido ao caráter protelatório do recurso, porquanto exigiria a análise de matéria fática constante dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Confira-se o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.304.616/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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