- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO GRATUITO PARA O IDOSO. COMPROVAÇÃO DA IDADE. DOCUMENTO HÁBIL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VIAGENS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões postas a debate foram devidamente decididas pela Corte de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Na espécie, a pretensão versou sobre deferimento de tutela antecipada nos autos de Ação Civil Pública, proposta pelo MP do Estado do Rio de Janeiro, para determinar que ora recorrentes se abstenham de exigir dos idosos, beneficiários da gratuidade nos transportes públicos coletivos, qualquer documento diverso do documento pessoal que comprove a idade, bem como permitir livre, pleno e irrestrito acesso aos coletivos e reservar 10% dos assentos, preferencialmente, para os idosos. 3. É cediço que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 4. O exame do pedido formulado no processo encontra-se dentro dos limites postos pela parte autora, razão pela qual não há se falar em decisão extra petita. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.162.156/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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