JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 14/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE TARIFÁRIA NO TRANSPORTE COLETIVO DE IDOSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI N° 10.741/03. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETO DA OUTRA DEMANDA É DIFERENTE DAQUELA SUB EXAMINE. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE TARIFÁRIA INDEPENDENTE DO NÚMERO DE VAGAS POR ÔNIBUS. FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO NO SENTIDO DE QUE AS LINHAS SÃO SUBURBANAS E NÃO INTERMUNICIPAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. DANOS DIFUSOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO SITUADO NOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO NA VIA RECURSAL ELEITA POR DEMANDAR ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. 1. Quanto à litispendência, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, essencialmente baseada no conjunto fático e probatório constante dos autos, foi no seguinte sentido: (a) na ação civil pública que deu ensejo ao presente recurso especial, o objeto da demanda diz respeito à falta de gratuidade no transporte coletivo de idosos nas linhas suburbanas que incluem os seguintes trajetos: (a.1) Lourdes-José Bonifácio, (a.2) José Bonifácio - São José do Rio Preto, (a.3) José Bonifácio-São José do Rio Preto (v. Vila Santo Antônio), (a.4) Penápolis - José Bonifácio, (a.5) Neves Paulista-José Bonifácio (Santa Luzia) e (a.6) Nipoa - São José do Rio Preto (fis. 37). Por sua vez, na outra ação civil pública (que tramitou na comarca de Penápolis), foi abrangida a linha de transporte coletivo intermunicipal que opera, denominada São José do Rio Preto - Penápolis e Penápolis - São José do Rio Preto. 2. A análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, na forma em que foi realizada pelo Tribunal a quo, não permite a revaloração pretendida pela parte ora agravante. Isso porque, além de expressamente consignar que no caso dos presentes autos se trata de linhas suburbanas sendo que na outra ação civil pública se trata de transporte coletivo intermunicipal, modificar a conclusão ora recorrida demandaria o revolvimento daqueles outros autos (que tramitaram perante a comarca de Penápolis/SP), bem como não só os itinerários de cada uma das linhas mencionadas, mas os aspectos da oferta e demanda do serviço público a seus usuários. 3. Assim, identificar a alegada litispendência não demanda tão somente analisar as diferenças nos trajetos das linhas operadas, mas também verificar se há a efetiva identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as duas demandas, nos termos do art. 301, § 3º, do CPC. Ademais, nas próprias razões do agravo regimental a parte ora agravante admite que a superposição das linhas não é na sua totalidade, mas sim restrita a trechos delas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. No mérito, no que tange à alegada violação do art. 39 do Estatuto do Idoso, a inviabilidade do pleito pretendido foi afirmada pelo Tribunal a quo com fundamento de que se trata de linhas suburbana, o que implica na necessidade de prestação do transporte coletivo gratuito às pessoas maiores de sessenta e cinco anos, sem qualquer limitação. No entanto, este ponto não foi expressamente impugnado nas razões do recurso especial - o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica. 5. Ainda, os temas referentes (i) à aplicabilidade, no caso em concreto, do que dispõe o art. 40 do Estatuto do Idoso - o qual se refere ao transporte coletivo interestadual -, e, (ii) ao cabimento ou não, no caso em concreto, dos danos morais coletivos não foram discutidos pelo Tribunal a quo, nem mesmo em sede dos embargos de declaração. Ressalta-se, ainda, que tais matérias não foram suscitados nos aclaratórios opostos perante as vias ordinárias. Patente, assim, a incidência da Súmula 211/STJ. 6. No que tange à alegada falta de proporcionalidade da multa aplicada, o arbitramento do valor dos danos morais se deu de forma fundamentada e condizente com as circunstâncias que envolvem o caso em concreto. Além disso, não há elementos nos autos que possa levar à conclusão de que o valor inicialmente fixado - duzentos mil reais - escapa dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual não pode ser revisto na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.340.979/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/10/2013.)
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