- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/06/2024, p. 26/06/2024
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RITO PRÓPRIO. CITAÇÃO. ATO VÁLIDO. 1. A controvérsia do presente mandado de segurança consiste em saber se a citação da autora, realizada em Tomada de Contas que tramitou no Tribunal de Contas do Mato Grosso, foi válida. 2. Caso em que a norma regente do processo de Tomada de Contas (especial) considerava válida a citação realizada por carta destinada ao endereço informado à Corte de Contas, não indicando expressamente (tal como o CPC faz no art. 242) que o recebimento da carta deveria ser pessoal em relação ao notificado, sendo certo que a impetrante não afirmou que as cartas de citação foram direcionadas a endereço desconhecido. 3.Embora a primeira citação pudesse ser tida como válida, ainda assim, segundo consta dos autos, o TCE teria, por cautela, esgotado os meios postos ao seu alcance para encontrar pessoalmente a autora e, como nisso não obteve êxito, realizou a notificação por edital. 4. A orientação de que devem ser esgotadas todas as formas de localizar a parte demandada antes da realização da citação por edital pressupõe que esse esgotamento seja condizente com os meios disponíveis, a depender do órgão e do rito adotado. 5. Não se pode exigir que o esgotamento dos meios, no âmbito da Tomada de Contas pelo TCE, sejam os mesmos empregados quando do processo judicial, por órgão do Judiciário, pois este último, além de estar mais aparelhado para localização da parte demandada, é o que tem o poder de decidir com a possibilidade de formar coisa julgada material, pelo que tem o dever de redobrar os cuidados com a citação da parte. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 65.482/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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