- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Aua de Empreendedorismo Socioambiental e outro contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo objetivando a anulação das decisões da Tomada de Contas TC n. 08907/026/12, por violação do contraditório e da ampla defesa, em razão de suposta irregularidade na prestação de contas no convênio firmado para prestação de serviços à Prefeitura de Osasco. II - No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança para decretar a nulidade do processo administrativo, desde a prolação do acórdão condenatório pela Segunda Câmara julgadora da Corte de Contas, ante a necessidade de notificação pessoal dos interessados a respeito de seu teor, determinando-se a reabertura do prazo recursal, após a regular comunicação dos impetrantes, para eventual questionamento de mencionada decisão, nos termos do art. 91, I, da Lei Complementar Estadual n. 709/1993. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incompatível com o rito do mandado de segurança a dilação probatória com vistas ao atendimento do pedido do recorrente. IV - No presente caso, nas razões da impetração, a parte ora recorrente alegou que a notificação realizada para que tomasse ciência da instauração do procedimento se ateve a dar conhecimento dos documentos já juntados aos autos e, caso entendesse necessário, se manifestasse. Defende que a referida comunicação não orientou ou alertou de forma específica o recorrente da necessidade de acompanhamento da tramitação do procedimento ou mesmo de eventual contratação de representação técnica nos autos. V - O Tribunal de origem apontou que o recorrente foi notificado de forma válida por duas vezes no decorrer do procedimento administrativo, sendo nula somente a notificação relativa à decisão condenatória imposta pela Segunda Câmara do TCE-SP. VI - Confiram-se trechos do acórdão recorrido: "(...) Tais comunicados, portanto, foram destituídos de qualquer efeito prático com relação ao exercício da ampla defesa através dos meios e recursos a ela inerentes, e, por consequência, não atenderam à exigência do artigo 91, inciso I, do mesmo diploma legal." VII - O acolhimento do pedido da parte recorrente exigiria dilação probatória sobre as alegadas nulidades nas notificações anteriores, em especial acerca do conteúdo e termos dos documentos. VIII - Ausente demonstração de ilegalidade patente ou de ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não cabe o provimento do recurso. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 63.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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