- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/06/2024, p. 25/06/2024
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL ESCREVENTE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO ATO DA POSSE. NÃO CONFIRMAÇÃO NO CARGO. ROMPIMENTO DA FIDÚCIA, QUEBRA DE CONFIANÇA E FALTA DE IDONEIDADE MORAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXONERAÇÃO MEDIANTE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 21 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na exoneração do impetrante do cargo de Oficial Escrevente, em decorrência da não confirmação do servidor, após a avaliação em estágio probatório, por rompimento de fidúcia, quebra de confiança e inidoneidade moral, eis que omitira informações relevantes quanto no ato de sua posse no cargo público: o exercício de cargo público anterior com sua aposentadoria por invalidez e a sua prisão em flagrante com ação penal e de improbidade administrativa pelo delito de concussão. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, pois "verificado que o impetrante omitiu informações pessoais relevantes, intencionalmente, por ocasião da sua posse, havendo quebra da confiança que deveria permear a relação jurídico/administrativo existente entre a Administração e seu servidor e que foi instaurado processo administrativo que atendeu aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, não há falar em violação de direito líquido e certo." 3. Quanto à alegada nulidade do julgamento colegiado, por cerceamento de defesa, o "Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento para sustentação oral, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão" (AgRg no REsp 1.511.783/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 16/03/2016). No caso, observa-se que, além de o pedido ter sido formulado na sexta-feira (12/04/2014, às 18h49min), apenas um dia útil antes da realização da sessão de julgamento na segunda-feira (15/12/2014) - único dia possível de ser despachado o pedido formulado, na sexta-feira anterior, ao término do expediente forense -, não restou demonstrado o justo impedimento para o adiamento da sessão, já que o atestado médico juntado aos autos somente sugeriu o afastamento por cinco dias - a sessão foi realizada no quarto dia do atestado -, porém não afirmou a absoluta impossibilidade de o recorrente exercer a profissão ou outorgar mandato a outro advogado. 4. Ao que se vê dos autos, não há, consoante concluiu o acórdão recorrido, que se falar em inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, os quais foram resguardados no expediente administrativo que cumpriu os ditames da legislação de regência para avaliação e exoneração do servidor em estágio probatório. Ora, "o fato de o impetrante encontrar-se em estágio probatório durante a apuração administrativa não o favorece, pois se neste período de avaliação pode o servidor ser exonerado em decorrência de sindicância, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, com mais razão afigura-se a possibilidade de exoneração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram observadas todas as garantias legais e constitucionais do indiciado" (MS 14.303/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 24/03/2014). 5. Ademais, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da prescindibilidade da instauração de processo administrativo disciplinar para exoneração de servidor em estágio probatório, mostrando suficiente a abertura de sindicância, desde que assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu na espécie" (RMS 22.567/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/05/2011). Assim, "no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. [...] Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017). 6. Quanto à ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na demissão do impetrante, "a decisão administrativa que conclui pela não-permanência de servidor, por não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, não constitui penalidade administrativa, mas tão-somente um exame sobre a aptidão ou eficiência para o exercício das funções, o qual se exige seja devidamente fundamentado" (RMS 23.742/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/09/2011). No caso, há previsão legal para avaliação acerca da idoneidade e fidelidade do servidor no exercício funcional, durante o estágio probatório, tendo a Administração concluído, fundamentadamente, no sentido de que o recorrente não preencheu tais requisitos ao omitir informações relevantes no ato de sua posse, aspecto esse que se insere no mérito administrativo da decisão de exoneração, motivo pelo qual não há direito líquido e certo a ser assegurado nesta via estreita. 7. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 47.880/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
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