JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OFICIALA DE JUSTIÇA. BAIXA PRODUTIVIDADE. FALHA CAUSADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PUNIÇÃO COM ADVERTÊNCIA. POSTERIOR EXONERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015). 2. A aquisição da estabilidade no serviço público reclama, além do implemento do requisito temporal de três anos, a sujeição do servidor à avaliação de desempenho no cargo, cuja análise deve levar em conta os aspectos "relacionados à assiduidade, à disciplina, à capacidade de iniciativa, à produtividade e à responsabilidade" (RMS 16.153/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 09/06/2008). 3. Caso em que a justificativa apresentada para a reprovação da servidora no estágio probatório e consequente exoneração foi a sua omissão em informar aos superiores a "irrisória distribuição de mandados nos meses de abril a setembro de 2013" e a mudança na postura "depois do término do período de avaliação", quando teria atrasado a devolução de mandados. 4. Incontroverso que a baixa produtividade adveio de falha causada pela própria Administração que passou a enviar pequena quantidade de mandados à oficiala, haja vista não estar seu nome cadastrado no sistema informatizado de distribuição de mandados. 5. A postura silente da impetrante - deixar de informar seus superiores do fato - foi punida com advertência, modalidade de sanção que não enseja o desligamento do serviço público. 6. A "mudança radical de comportamento" (demora em cumprir e atraso na devolução de mandados recebidos no período de falha no sistema) foi verificada depois de findo o período de avaliação, em cujo curso a servidora obteve conceito final "satisfatório" e "plenamente satisfatório", com elevada média global de produtividade. 7. Esta Corte entende possível o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando verificada violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 8. Desborda da razoabilidade exonerar servidora em estágio probatório por conduta já penalizada com sanção menos gravosa (advertência) e decorrente de falha para cuja ocorrência a própria Administração concorreu. 9. Denota medida desproporcional considerar oficial de justiça inapto para o cargo pela demora para cumprir mandados verificada ao final do período de avaliação e que contrasta com todo o período pretérito, no qual os relatórios não apontam desempenho insatisfatório ou insuficiente a amparar a exoneração. 10. A conclusão de que a impetrante "não possuía condições pessoais de suportar o estresse físico e psicológico que são inerentes ao cargo de Oficial de Justiça" encerra feição subjetiva incompatível com a análise dos requisitos para avaliação do servidor no estágio probatório, os quais devem ser detectados com lastro em critérios objetivos. Precedentes. 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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