- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/10/2022, p. 24/11/2022
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO PARA O CARGO. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO NO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. REINCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. 1. A norma constitucional do art. 41 dispõe que a estabilidade pressupõe o "efetivo exercício". 2. No caso, não se sustenta a tese do autor de que, como já estava há mais de três anos no cargo, teria se tornando estável, pois o impetrante computou, nesse período, o tempo em que ficou afastado - entre a primeira exoneração e a reintegração ao cargo - , em sentido contrário ao que prevê o dispositivo constitucional. 3. Ainda que assim não fosse, concluído o período do estágio probatório, a estabilidade do servidor no serviço público não se dará de forma automática. "Isso porque o § 4º do art. 41 do permissivo constitucional, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/1998, impõe como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade" (AgInt no RMS n. 52.138/GO, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual nulidade no Processo Administrativo Disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, não demonstrado na espécie, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 5. A Administração não se desvia de dada finalidade do ato administrativo se esta (a finalidade desejada) foi explicitada no próprio ato. 6. Hipótese em que o acolhimento da avaliação médica, pela inaptidão mental do impetrante ao cargo, não foi empregado como meio transverso de puni-lo pelo fato de ter criado obstáculos ao cumprimento de suas funções, mas sim como mais uma razão pela não recomendação do recorrente. Quer dizer, esse fundamento (supostamente oculto ou velado) constou também como um dos motivos expressos de não se recomendar o autor no cargo. 6. Os deslocamentos para cumprimento de expedientes é função típica e básica do oficial de justiça, a quem compete buscar os meios para o atendimento de sua atribuição elementar, tendo ou não carro próprio. 7. "O estágio probatório visa a apurar se o servidor público possui aptidão e capacidade para o exercício de cargo público." (STF, RE 316879, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 17-02-2006 PP-00063 EMENT VOL-02221-03 PP-00416 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 277-280). 8. Caso em que se verifica que a legislação do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994) estabelece, como requisito para o ingresso no serviço público, possuir aptidão física e mental ao cargo (art. 7º, IV). Além disso, dispõe que, no estágio probatório, serão avaliadas as condições ali previstas (art. 28), que podem se desdobrar em outras, na forma do regulamento (art. 28, parágrafo primeiro). Este último, por sua vez, admite a aferição de competências comportamentais (Resolução n. 884/2011-COMAG). 9. A conjugação da jurisprudência do STF com o plexo normativo da legislação gaúcha torna lícito concluir pela legalidade de se examinar, durante a avaliação de estágio probatório, a aptidão mental do servidor estagiário em relação ao cargo. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 56.693/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
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