JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA DO CARGO EFETIVO CUMULADA COM 70% DE 3/4 DO SUBSÍDIO DO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO ESTADO DE GOIÁS. AS MAJORAÇÕES POSTERIORES NO VALOR DO SUBSÍDIO DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto. 2. In casu, a defesa do reclamante sustenta a configuração da hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando que houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ no julgamento do RMS n. 20.376/GO, no qual se reconheceu o direito ao subsídio referente ao cargo em comissão de Superintendente de Administração e Finanças, símbolo GPS-03 (no valor de 70% de 3/4 do subsídio). 3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de as majorações havidas no valor do subsídio do cargo comissionado de Superintendente de Administração e Finanças por força de leis supervenientes serem analisadas na apuração das diferenças devidas ao reclamante. 4. O Código de Processo Civil (art. 471 do CPC/1973 e art. 505 do CPC/2015) permite, nas relações jurídicas de trato sucessivo, que, nos casos de modificação de direito, possa ser revisto o estatuído na sentença transitada em julgado sem necessidade de propositura de nova ação. 5. Conforme orientação desta Corte, os efeitos de atos normativos editados após a formação da coisa julgada podem vir a ser analisados em execução. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 42.020/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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