- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17% (TRÊS INTEIROS E DEZESSETE CENTÉSIMOS POR CENTO). DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da CF, c.c. o art. 988, do CPC/2015, e do art. 187, do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para: (I) preservar a competência do Tribunal; (II) garantir a autoridade das suas decisões; (III) observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; e (IV) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O provimento jurisdicional terminativo, ao pronunciar-se sobre a (in)existência ou o modo de ser das relações jurídicas, leva em conta as circunstâncias de fato e de direito apresentadas. Logo, nas relações jurídicas de trato continuado, a eficácia temporal do direito reconhecido em decisão judicial terminativa subsiste enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte, a atrair a incidência da cláusula rebus sic stantibus. 3. A jurisprudência pátria entende que o direito ao recebimento de vantagens econômicas, assegurado em título executivo judicial, subsiste enquanto não for alterada a estrutura remuneratória da carreira. Assim, o direito a esse pagamento, ainda que reconhecido por decisão judicial terminativa transitada em julgado, não se prolonga indefinidamente no tempo, devendo observar, quando da alteração do regime jurídico, o direito à irredutibilidade dos vencimentos; inexistindo, no entanto, direito à manutenção ou à repristinação dos benefícios do regime de remuneração anterior. 4. Não ofende a coisa julgada, portanto, a compensação do índice de recomposição com reajustes concedidos por lei posterior à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5. O fato de ter sido concedido o reajuste de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento) após a reestruturação na carreira, ocorrida por meio das Medidas Provisórias n. 1.915/1999 e 2.225-45/2001, não confere direito ad eternum à percepção do referido ajuste, quando lei superveniente (Lei n. 11.980/2008) altera a estrutura remuneratória do cargo para a sistemática do subsídio e, depois (Lei n. 13.464/2017), retorna à forma de remuneração por vencimento básico. A única observância diz respeito à irredutibilidade dos vencimentos, o que foi observado, da análise dos contracheques juntados aos autos. 6. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 44.356/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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