- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICES DE REAJUSTES DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DA CAIXEGO. REAPROVEITAMENTO DE PESSOAL MEDIANTE TERMO DE OPÇÃO. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA AGANP. LEI 15.664/2006. REENQUADRAMENTO DA FORMA DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO REAJUSTE DA RUBRICA "EXCEDENTE DE REMUNERAÇÃO". DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento dos EDcl no AgInt no RMS 55.820/GO, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento e, ao conferir efeitos infringentes ao recurso, entendeu, em caso análogo ao presente, não há que falar em prescrição do fundo de direito, nem em decadência. Houve omissão da autoridade apontada coatora em não reajustar a rubrica denominada excedente de remuneração, que é parte integrante dos proventos. Assim, a prescrição, de trato sucessivo, deve ser regida pela Súmula 85/STJ. 2. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 57.997/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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