JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADA. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. FURTO MILIONÁRIO CONTRA O BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCO CENTRAL. VÍTIMA DO CRIME. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. CASSAÇÃO DO ARESTO OBJURGADO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES. I - As garantias constitucionais do devido processo legal, do exercício do contraditório e da ampla defesa, sob o prisma da Defesa, materializa a dignidade da pessoa humana; ótica que igualmente deve ser considerada sob a perspectiva do ofendido/vítima, tendo em vista o inafastável interesse no resultado advindo do processo instaurado. II - O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, para permitir a participação do querelante no julgamento do writ. Dessarte, se na hipótese de utilização da ação de habeas corpus, na qual se tutela o direito constitucional de locomoção, a jurisprudência excepcionalmente tem admitido a possibilidade de intervenção, a mesma compreensão pode ser aplicada ao mandado de segurança, uma vez que o direito a ser discutido no mandamus se refere à tutela dos interesses legítimos da vítima, no caso, a reparação de danos. III - A ação constitucional na origem, ao impugnar decisão que indeferiu restituição de valores oriundos do furto milionário, ensejou a ampliação do direito de participação da vítima (Bacen) no feito mandamental cujo propósito afeta seus interesses legítimos de ressarcimento dos danos em decorrência do crime praticado. IV - Diversamente do que ocorre com o habeas corpus, no mandado de segurança existe norma autorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por isso, a sua admissibilidade. Nessa esteira, a observância do devido processo legal no presente feito perpassa pelo atendimento do art. 24 da Lei n. 12.016/2009, materializando-se com a formação do litisconsórcio passivo necessário, assegurando ao Banco Central o exercício do contraditório na defesa dos seus interesses no bojo do pedido de restituição de valores arrecadados com a alienação antecipada de bens adquiridos com produto do furto milionário do qual figura como vítima. V - Em um ordenamento jurídico que, com objetivo de concretizar os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, proclama e fomenta a atuação do ofendido na persecução penal, não se mostra adequada a decisão que impede sua habilitação em mandamus cujo propósito afeta esfera de interesses do ofendido, de modo que é imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade, sendo parcialmente procedente o pedido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe parcial provimento para cassar o acórdão recorrido e as decisões posteriormente proferidas no mandado de segurança n. 0804675-30.2019.4.05.0000 a fim de que haja novo julgamento da ação com a intervenção do Banco Central. (AREsp n. 1.700.368/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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