JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA VÍTIMA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DESCONSTITUIR SUA PARTICIPAÇÃO DURANTE A INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PERMITEM TAL CONCLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - De uma leitura mais acurada do Código de Processo Penal e de suas modificações decorrentes das Leis n. 11.689/09, 11.690/08, 12.403/11 e 13.964/19, assim como da jurisprudência internacional, se extrai a crescente intenção de que seja confiado papel mais relevante ao ofendido inclusive na fase inquisitorial. II - Em 30/04/2024, no bojo do Inquérito n. 4940, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre esse novo panorama e suas implicações, sendo consignado no voto proferido pelo Em. Ministro Relator Dias Toffoli que "há o específico interesse da vítima em participar e contribuir para o resultado da tutela penal propriamente dita". III - Outrossim, se na hipótese de utilização da ação de habeas corpus, na qual se tutela o direito constitucional de locomoção, excepcionalmente tem se admitido participação do querelante no julgamento do remédio constitucional, a mesma compreensão pode ser estendida ao mandado de segurança, na hipótese em que o direito a ser discutido no writ se refira aos limites da participação da vítima na fase pré-processual. IV - Não restam dúvidas de que a tese aventada no Tribunal de origem versa sobre a delimitação do direito de participação do ofendido na fase de investigação, motivo pelo qual deveria a ele ser facultado o acesso à questão posta em juízo, a fim de que pudesse influenciar a decisão judicial a ser proferida ao final do mandamus. V - Sendo assim, afastar a possibilidade de intervenção do ofendido na discussão travada naquele mandado de segurança, por óbvio, obstaria o direito de acesso ao direito, eis que o alijaria da possibilidade de ver mantida a sua participação ativa na fase investigativa. VI - Dessarte, em um ordenamento jurídico que, com objetivo de concretizar os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, proclama e fomenta a atuação do ofendido na persecução penal, não se mostra adequada a decisão que impede sua habilitação em mandamus que visa obstar sua participação nos procedimentos investigatórios. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.035.511/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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