- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada contra acórdão que não admitiu recurso especial, alegando ilegalidade na negativa de seguimento do recurso e requerendo o processamento do Agravo em Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação para destrancar recurso especial, considerando a interposição de agravo interno e agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para processar e julgar reclamações visa preservar sua autoridade e decisões, conforme CF, art. 105, I, "f". 4. A jurisprudência do STJ exige a caracterização objetiva de usurpação de competência ou ofensa direta à decisão para admitir reclamação. 5. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial configura preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Não há usurpação de competência quando o agravo é manifestamente incabível, sendo a via reclamatória inadequada. IV. Dispositivo e tese 7. Reclamação improcedente. (AgRg na Rcl n. 47.704/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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